AgRg na Rcl 27950 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0262805-1
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A PRETEXTO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA SOBRE A QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE PARA O STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Independente de a agravante alegar que o caso não se enquadra nas hipóteses do recurso repetitivo adotado pelo Tribunal de origem, é entendimento desta Corte que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgRg no AREsp n.
652.000/PB, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2015).
Compreensão firmada no julgamento da Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, relator o Ministro Cesar Rocha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 27.950/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A PRETEXTO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA SOBRE A QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE PARA O STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Independente de a agravante alegar que o caso não se enquadra nas hipóteses do recurso repetitivo adotado pelo Tribunal de origem, é entendimento desta Corte que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgRg no AREsp n.
652.000/PB, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2015).
Compreensão firmada no julgamento da Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, relator o Ministro Cesar Rocha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 27.950/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 652000-PB, AgRg na Rcl 26796-RS, Rcl 11138-RJ, AgRg no AREsp 451572-PR
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 26812 PE 2015/0218377-2 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg na Rcl 27720 PE 2015/0252333-3 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg na Rcl 28170 PE 2015/0274817-7 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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