AgRg na Rcl 27951 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0262839-1
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo decisão proferida por esta Corte em favor da agravante que esteja sendo descumprida, nem se tratando de julgamento prolatado por turma recursal de juizado especial estadual contrário a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, é improcedente o pedido formulado na reclamação.
2. Ademais, é incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. (AgRg na Rcl nº 25.215/PE, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/9/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.951/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo decisão proferida por esta Corte em favor da agravante que esteja sendo descumprida, nem se tratando de julgamento prolatado por turma recursal de juizado especial estadual contrário a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, é improcedente o pedido formulado na reclamação.
2. Ademais, é incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. (AgRg na Rcl nº 25.215/PE, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/9/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.951/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COMBASE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na Rcl 25215-PE
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 28136 PE 2015/0273357-2 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg na Rcl 28080 SP 2015/0270607-0 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg na Rcl 27540 PE 2015/0244819-1 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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