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Jurisprudência


AgRg na Rcl 28048 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0267458-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INQUÉRITO QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE GOVERNADOR NOS DELITOS INVESTIGADOS. FALTA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação em que o reclamante afirma que inquérito que tramita em primeiro grau de jurisdição no Estado de São Paulo deveria ser remetido ao STJ, em razão da suposta participação do Governador do Estado nos delitos investigados. 2. Parecer do Ministério Público Federal no sentido de que até o momento não há indícios de participação do Governador. 3. Aplicação analógica do entendimento de que o pedido de arquivamento de inquérito pelo Ministério Público, nesta instância, é irrecusável. 4. Caso em que o reclamante já cuidou de enviar requerimento à PGR para investigação do Governador. 5. Possibilidade de, no futuro, em surgindo indícios de participação do Governador, o inquérito vir a ser remetido ao STJ. 6. Inviabilidade de procedência da reclamação diante dos elementos reunidos até o momento em desfavor do Governador. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 28.048/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028
Veja : (INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO) STJ - Inq 967-DF STF - PET-AgR 4173
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