AgRg na Rcl 28085 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0270829-2
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126601/MG. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência 126601/MG, que declarou competente a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para julgar as Ações Civil Públicas ali correlacionadas, vez que ambas julgariam metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica.
2. A Ação Civil Publica que ensejou a presente reclamação não foi objeto de exame por esta Corte de Justiça nos autos da CC 126601/MG, o que permite concluir que não houve qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida por esta Corte de Justiça.
3. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida no citado conflito para fins de admissão de reclamação de índole constitucional, com o fito de abarcar todo e qualquer processo que guarde conexão com o mérito, porquanto a presente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 28.085/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126601/MG. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência 126601/MG, que declarou competente a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para julgar as Ações Civil Públicas ali correlacionadas, vez que ambas julgariam metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica.
2. A Ação Civil Publica que ensejou a presente reclamação não foi objeto de exame por esta Corte de Justiça nos autos da CC 126601/MG, o que permite concluir que não houve qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida por esta Corte de Justiça.
3. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida no citado conflito para fins de admissão de reclamação de índole constitucional, com o fito de abarcar todo e qualquer processo que guarde conexão com o mérito, porquanto a presente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 28.085/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - Rcl 2313-PE
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