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Jurisprudência


AgRg na Rcl 28125 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0272961-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE E NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPUGNADA POR REGIMENTAL NO QUAL A PARTE AGRAVANTE INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ATO AGRAVADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar agravo regimental quanto às razões utilizadas para inadmitir recurso extraordinário, pois relativamente a fundamento não baseado na aplicação do instituto da repercussão geral o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. Por isso, o agravo regimental interposto contra a decisão que indefere liminarmente e não admite o recurso extraordinário, e que a parte agravante, nas razões do regimental, infirma todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser recebido como agravo em recurso extraordinário, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal. 2. Hipótese em que não ocorre usurpação da competência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação que deve ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 28.125/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
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