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Jurisprudência


AgRg na Rcl 28417 / SEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0289384-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA RESTRITA À SÚMULA DE MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA OU JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art. 1º da referida Resolução n. 12 deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de recurso especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, com a redação da Lei n. 11.672, de 8/5/2008). 2. Na hipótese dos autos, o tema em discussão (necessidade de intimação do cessionário possuidor do imóvel que não procedeu ao registro do contrato no cartório de registro de imóveis) não corresponde à questão de direito material objeto de Súmula deste Tribunal Superior ou de recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 28.417/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg na Rcl 15138-RS, AgRg na Rcl 13727-SC, Rcl 8209-RS, AgRg nos EDcl na Rcl 15634-RJ