AgRg na Rcl 28595 / ESAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0300620-0
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação disciplinada pela Res/STJ 12/2009 destina-se a "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" (art. 1º STJ/Res 12/2009), consolidada em súmula ou em julgamento de recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC (Rcl 6.721, MT).
2. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º).
3. A reclamante deixou de juntar cópia da certidão de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que impossibilita a verificação da tempestividade da reclamação. "É inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento da reclamação processada nos termos da Resolução 12/2009/STJ" (AgRg na Rcl 25.065/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/09/2015).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 28.595/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RES/STJ 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação disciplinada pela Res/STJ 12/2009 destina-se a "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" (art. 1º STJ/Res 12/2009), consolidada em súmula ou em julgamento de recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC (Rcl 6.721, MT).
2. É irrecorrível a decisão proferida pelo relator na reclamação de que trata a Resolução STJ 12/2009 (art. 6º).
3. A reclamante deixou de juntar cópia da certidão de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que impossibilita a verificação da tempestividade da reclamação. "É inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento da reclamação processada nos termos da Resolução 12/2009/STJ" (AgRg na Rcl 25.065/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/09/2015).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 28.595/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministos Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO) STJ - Rcl 6721-MT(RECLAMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - MS 18514-DF, AgRg na Rcl 8293-MS, AgRg na Rcl 8857-PB, Rcl 6721-MT(AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO - JUNTADAPOSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 5776-PI
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