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Jurisprudência


AgRg na Rcl 29238 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0319856-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 29.238/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE EM RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECLAMAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg na Rcl 29267-SP, AgInt na Rcl 29257-SP
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