AgRg na Rcl 29501 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0021755-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente reclamação está sendo instrumentalizada como recurso, eis que impugna decisão do Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que não admitiu o incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. Nesse contexto, caberia a ora reclamante interpor agravo nos próprios autos, cuja apreciação caberia ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, conforme determina o 15, § 1º, da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, que substituiu o art. 9º, § 3º da Resolução 390, de 17 de setembro de 2004.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg na Rcl 29.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente reclamação está sendo instrumentalizada como recurso, eis que impugna decisão do Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que não admitiu o incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. Nesse contexto, caberia a ora reclamante interpor agravo nos próprios autos, cuja apreciação caberia ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, conforme determina o 15, § 1º, da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, que substituiu o art. 9º, § 3º da Resolução 390, de 17 de setembro de 2004.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg na Rcl 29.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000345 ANO:2015 ART:00015 PAR:00001(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)LEG:FED RES:000390 ANO:2004 ART:00009 PAR:00003(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 4192-RJ, AgRg na Rcl 8902-AL
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