AgRg na Rcl 29528 / APAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0024356-9
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009.
DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 29.528/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009.
DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 29.528/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(DECISÃO DE RELATOR - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 13800-DF, EDcl no AgRg na Rcl8510-SP, AgRg na Rcl 6489-CE
Mostrar discussão