main-banner

Jurisprudência


AgRg na Rcl 29553 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0026655-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. II. No caso, trata-se de Reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que se submetem ao rito previsto na Lei 10.259/2001, que estabelece, em seu art. 14, sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, não se aplicando, no caso, a Resolução 12/2009, do STJ, que dispõe sobre o processamento, nesta Corte, das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil". III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, para impugnar acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porquanto o art. 14 da Lei 10.259/2001 prevê meio próprio para dirimir divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais do Juizado Especial Federal, na interpretação da lei. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg na Rcl 8.902/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2013). IV. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal, tal como ocorre, in casu. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004
Veja : (RECLAMAÇÃO - OBJETIVOS - REQUISITOS) STJ - Rcl 2784-SP(RECLAMAÇÃO - DECISÃO ORIUNDA DE TURMA RECURSAL FEDERAL) STJ - AgRg na Rcl 19600-SC, AgRg na Rcl 8902-AL, AgRg na Rcl 12302-SP(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 15182-SP, AgRg na Rcl 8711-RN
Mostrar discussão