AgRg na Rcl 29631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0029542-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/02/2016, que negou seguimento à Reclamação.
II. Hipótese em que a Reclamação impugna decisão do Tribunal de origem, que, após receber como Agravo Regimental o Agravo interposto contra decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, não conheceu do recurso, por intempestivo.
III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal.
IV. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de origem, que não conheceu, por intempestivo, do Agravo Regimental interposto contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos.
V. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (STJ, AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/02/2016, que negou seguimento à Reclamação.
II. Hipótese em que a Reclamação impugna decisão do Tribunal de origem, que, após receber como Agravo Regimental o Agravo interposto contra decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, não conheceu do recurso, por intempestivo.
III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal.
IV. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de origem, que não conheceu, por intempestivo, do Agravo Regimental interposto contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos.
V. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (STJ, AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - GARANTIA DAEFICÁCIA DE SUAS DECISÕES) STJ - Rcl 2784-SP(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 15182-SP, AgRg na Rcl 8711-RN(RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgInt na Rcl 31387-SC, AgInt na Rcl 30933-PE, AgRg na Rcl 14234-RS, AgRg na Rcl 16032-RJ, AgRg na Rcl 10298-RS, AgRg na Rcl 14190-RJ
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