AgRg na Rcl 29666 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0031596-3
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESCOPO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. À luz da legislação processual existente à época de vigência do CPC/1973, a reclamação dirigida a esta Corte Superior somente era possível para: (a) preservar a sua competência constitucional; (b) garantir a autoridade de suas decisões, tomadas em processos em que tenha sido reconhecido direito subjetivo ao reclamante (efeitos inter partes) e (c) excepcionalmente, nos termos da Resolução STJ n.
12/2009, adequar o entendimento adotado por acórdão de turma recursal estadual à jurisprudência desta Corte Superior sedimentada em súmula ou em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. Na espécie, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, uma vez que busca reformar decisão proferida por Juízo Federal alegadamente contrária à jurisprudência deste Sodalício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 29.666/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESCOPO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. À luz da legislação processual existente à época de vigência do CPC/1973, a reclamação dirigida a esta Corte Superior somente era possível para: (a) preservar a sua competência constitucional; (b) garantir a autoridade de suas decisões, tomadas em processos em que tenha sido reconhecido direito subjetivo ao reclamante (efeitos inter partes) e (c) excepcionalmente, nos termos da Resolução STJ n.
12/2009, adequar o entendimento adotado por acórdão de turma recursal estadual à jurisprudência desta Corte Superior sedimentada em súmula ou em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. Na espécie, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, uma vez que busca reformar decisão proferida por Juízo Federal alegadamente contrária à jurisprudência deste Sodalício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 29.666/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 14527-RJ, AgRg na Rcl 10660-PE, AgRg na Rcl 6627-PI
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