AgRg na Rcl 30096 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0057611-1
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela suscitada - intimação do devedor para o cumprimento de obrigação que não a recebeu formalmente - não possui natureza tipicamente material e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 30.096/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela suscitada - intimação do devedor para o cumprimento de obrigação que não a recebeu formalmente - não possui natureza tipicamente material e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 30.096/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"Em hipóteses como a dos autos, de reclamação com base na
Resolução nº 12/2009, a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada e demonstrada com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio, mencionando, ponto a ponto, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Para tanto, evidentemente não basta a simples transcrição de ementas
com uso de negrito e sublinhado sem que seja realizado o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações [...]".
"[...] o Plenário deste Tribunal Superior traçou diretrizes
para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da
Corte, destacando-se o ENUNCIADO 2, segundo o qual para os casos
relativos a decisões publicadas até 17/3/2016, como é o caso dos
autos, ficaram ressalvadas as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSALE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DECISÃO DO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF
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