AgRg na Rcl 30485 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0073153-1
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009). EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), tendo em vista a existência de mecanismos próprios para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
2. Por outro lado, não socorre ao agravante o argumento de que não é cabível incidente de uniformização de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para discussão acerca de questões de direito processual, como no presente caso, em que o agravante pretende rediscutir a possibilidade ou não de desistência da ação após a citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009). EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), tendo em vista a existência de mecanismos próprios para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
2. Por outro lado, não socorre ao agravante o argumento de que não é cabível incidente de uniformização de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para discussão acerca de questões de direito processual, como no presente caso, em que o agravante pretende rediscutir a possibilidade ou não de desistência da ação após a citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL) STJ - RCD na Rcl 14730-SP, AgRg na Rcl 15700-AP(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA -QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL) STJ - AgRg nos EDcl na Rcl 20072-SP, AgRg na Rcl 6682-DF