AgRg na Rcl 31303 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0105038-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte.
2. Esta via não se presta à correção de equívoco, consistente na publicação de decisão proferida por este Tribunal em nome de advogado estranho aos autos.
3. O fato de haver julgado proferido por esta Corte Superior que embase a pretensão do agravante - devolução de prazo para interposição de eventual recurso quando há falha na intimação - não implica a correção do erro por meio da via da reclamação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 31.303/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte.
2. Esta via não se presta à correção de equívoco, consistente na publicação de decisão proferida por este Tribunal em nome de advogado estranho aos autos.
3. O fato de haver julgado proferido por esta Corte Superior que embase a pretensão do agravante - devolução de prazo para interposição de eventual recurso quando há falha na intimação - não implica a correção do erro por meio da via da reclamação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 31.303/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(FALHA NA INTIMAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO - RECLAMAÇÃO) STJ - AgRg na Rcl 15784-SP
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