AgRg na Rcl 31465 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0116197-1
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE TENHA SIDO DESCUMPRIDA. EFEITO ERGA OMNES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na forma consignada na decisão agravada, trata-se de mera reiteração do pedido formulado e indeferido nos autos da Reclamação n. 30.074/MG, ocasião em que se reconheceu a inexistência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a ter garantida a sua autoridade, tampouco a necessidade de preservação da competência do Tribunal.
II - "A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 31.465/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE TENHA SIDO DESCUMPRIDA. EFEITO ERGA OMNES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na forma consignada na decisão agravada, trata-se de mera reiteração do pedido formulado e indeferido nos autos da Reclamação n. 30.074/MG, ocasião em que se reconheceu a inexistência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a ter garantida a sua autoridade, tampouco a necessidade de preservação da competência do Tribunal.
II - "A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 31.465/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares
da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 14113-SP, AgRg na Rcl 22505-SP
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