AgRg na Rcl 31854 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0158631-6
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. NULIDADE RECONHECIDA NO RHC 63.796/MG E RHC 68.602/MG. ANULAÇÃO PROCESSO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A procedência da reclamação que constata descumprimento de decisão anteriormente proferida que reconheceu nulidade processual não tem condão, de per si, de conferir automática soltura de réu preso preventivamente.
II - O excesso de prazo de prisão deve ser verificado de acordo com o princípio da proporcionalidade, considerando-se a gravidade dos crimes imputados, bem como da razoabilidade quanto ao trâmite processual.
III - In casu, embora anulado o processo desde decisão que determinou desentranhamento de resposta à acusação, denota-se que as condutas imputadas são de extrema gravidade, cujas penas em abstrato devem ser parâmetro para fins de verificação de excesso de prazo.
IV - O magistrado na origem deverá analisar o excesso sob aspecto da razoabilidade, considerando o prazo para conclusão da instrução com nova sentença.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 31.854/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. NULIDADE RECONHECIDA NO RHC 63.796/MG E RHC 68.602/MG. ANULAÇÃO PROCESSO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A procedência da reclamação que constata descumprimento de decisão anteriormente proferida que reconheceu nulidade processual não tem condão, de per si, de conferir automática soltura de réu preso preventivamente.
II - O excesso de prazo de prisão deve ser verificado de acordo com o princípio da proporcionalidade, considerando-se a gravidade dos crimes imputados, bem como da razoabilidade quanto ao trâmite processual.
III - In casu, embora anulado o processo desde decisão que determinou desentranhamento de resposta à acusação, denota-se que as condutas imputadas são de extrema gravidade, cujas penas em abstrato devem ser parâmetro para fins de verificação de excesso de prazo.
IV - O magistrado na origem deverá analisar o excesso sob aspecto da razoabilidade, considerando o prazo para conclusão da instrução com nova sentença.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 31.854/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(NULIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 75510-MG, HC 350405-SP, HC 373889-MG
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