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Jurisprudência


AgRg na Rcl 32472 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0228735-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS 313.735/GO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE, AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DO MANDAMUS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A PENA EM RAZÃO DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO HC N. 313.735/GO. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECLAMAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE LINHA QUANTITATIVA NO AUMENTO DAS PENAS-BASES. REPRIMENDAS INICIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NAS RESPECTIVAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência dos respectivos Tribunais, garantindo-se a autoridade de suas decisões. 2. No julgamento do HC 313.735/GO, foi concedida a ordem, de ofício, para determinar o redimensionamento das penas impostas aos crimes dos arts. 12 e 14, ambos da Lei 6.368/76, 1º, I e § 1º, II, da Lei 9.613/98, e 299 do CP, com o afastamento das circunstâncias relativas à personalidade, aos motivos e às consequências e aplicação de uma "linha quantitativa". 3. Tendo o Tribunal de origem afastado os vetoriais determinados, reduzindo as pena-bases dos delitos praticados pelo reclamante, não há falar em desobediência ao decidido no writ. 4. Estando as reprimendas iniciais de todos os crimes dentro dos limites previstos nas respectivas normas, não cabe, em reclamação, analisar todos os aumentos procedidos, devendo tal pretensão ser objeto de impugnação específica, notadamente porque a decisão que julgou a reclamação não especificou quais pesos e parâmetros deveriam ser utilizados para a exasperação da reprimendas básicas. 5. Inviável a análise da ocorrência de reformatio in pejus pela consideração negativa da conduta social, da inidoneidade dos novos fundamentos utilizados para sopesar negativamente a culpabilidade, da ausência de fundamentação para fixar a majorante da internacionalidade e da exasperação da pena intermediária para o delito de lavagem de dinheiro, porque tais questões não foram discutidas no HC 313.735/GO. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 32.472/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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