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Jurisprudência


AgRg na Rcl 32501 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0232765-3

Ementa
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCEDE HABEAS CORPUS À DEFESA PARA AUTORIZAR QUE O RÉU SOMENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA DECIDIR SOBRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, POR VIA TRANSVERSA. 1. A competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de 1º grau para prolatar a mesma decisão. Precedentes: Reclamação n. 32.209/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 17/08/2016); Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO (DJe de 1º/06/2016); Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (DJe de 11/05/2016); ARE 851.109/DF - Rel. Min. Edson Fachin (Despacho publicado no DJE nº 35, divulgado em 24/02/2016). 2. Se o julgador de 1º grau tem competência para decidir sobre a execução provisória da pena, ainda que o feito em que proferida a condenação se encontre nas instâncias extraordinárias pendente da análise de recurso impugnando a condenação, não há como se negar que competente para a revisão de sua decisão é o Tribunal de Justiça. 3. Refoge à lógica jurídica admitir que o órgão que é competente para determinar o encarceramento não o seja, também, para decidir que o réu deve ser solto ou permanecer livre até o trânsito em julgado da condenação. 4. Assim sendo, a decisão da instância ordinária (seja de 1º grau, seja de 2º grau) que rejeita o pedido do Parquet para dar início à execução provisória da pena não equivale, por via transversa, à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ou a Recurso Extraordinário e, por consequência, não usurpa competência da instância extraordinária, máxime quando se sabe que não há risco de decisões conflitantes na medida em que a decisão das instâncias extraordinárias sobre o assunto sempre prevalecerá. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 32.501/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00001
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU- TRAMITAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA) STF - SRE 851109-DF STJ - RCL 32209-PR, RCL 31571-SC, RCL 31603-SP
Sucessivos : AgRg na Rcl 32501 DF 2016/0232765-3 Decisão:23/11/2016 DJe DATA:02/12/2016
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