AgRg na Rcl 32510 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0234058-5
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA VÍTIMA.
RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a decisão agravada haja reconhecido a existência de divergência entre a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau e a jurisprudência desta Corte Superior, consignou que eventual acolhimento do pedido acabaria por compelir o Ministério Público a oferecer a denúncia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. A irrecorribilidade da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial foi apenas um dos fundamentos utilizados para demonstrar que, de acordo com a legislação processual penal vigente e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, a vítima não dispõe de meios de impugnação da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial quando o pedido é acolhido pelo Juízo natural da causa.
3. A reclamação é manifestamente inadmissível ante a impossibilidade de examinar a controvérsia sem se imiscuir diretamente na formação da opinio delicti, atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 32.510/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA VÍTIMA.
RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a decisão agravada haja reconhecido a existência de divergência entre a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau e a jurisprudência desta Corte Superior, consignou que eventual acolhimento do pedido acabaria por compelir o Ministério Público a oferecer a denúncia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. A irrecorribilidade da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial foi apenas um dos fundamentos utilizados para demonstrar que, de acordo com a legislação processual penal vigente e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, a vítima não dispõe de meios de impugnação da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial quando o pedido é acolhido pelo Juízo natural da causa.
3. A reclamação é manifestamente inadmissível ante a impossibilidade de examinar a controvérsia sem se imiscuir diretamente na formação da opinio delicti, atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 32.510/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016RSTJ vol. 243 p. 749
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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