AgRg na Rcl 33054 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2016/0310785-3
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO PREMATURA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura.
3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra pendente de análise em juízo de retratação pela instância a quo, situação que indica não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para a propositura da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO PREMATURA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura.
3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra pendente de análise em juízo de retratação pela instância a quo, situação que indica não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para a propositura da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00004 PAR:00005 INC:00002 ART:01030(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Veja
:
(ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE -RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg na Rcl 32945-RS(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgInt na Rcl 30933-PE
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