AgRg na Rcl 33823 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2017/0076029-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DESRESPEITO A COMANDO DESTA CORTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF, 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, é cabível Reclamação no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do entendimento adotado na decisão reclamada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo.
2. In casu, a ora reclamante alega o descumprimento do julgado desta Corte que dera parcial provimento ao recurso especial da corré e determinara o retorno dos autos à Corte de origem para que, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração, outro fosse proferido.
3. Ainda que se entendesse que fosse o caso de extensão de benefício ao corréu, não há nenhuma ordem no REsp. 1.490.416/SP impedindo o juízo de origem de dar início à execução provisória da pena, motivo pelo qual não se constata desrespeito à decisão desta Corte pela autoridade judiciária de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 33.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DESRESPEITO A COMANDO DESTA CORTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF, 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, é cabível Reclamação no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do entendimento adotado na decisão reclamada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo.
2. In casu, a ora reclamante alega o descumprimento do julgado desta Corte que dera parcial provimento ao recurso especial da corré e determinara o retorno dos autos à Corte de origem para que, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração, outro fosse proferido.
3. Ainda que se entendesse que fosse o caso de extensão de benefício ao corréu, não há nenhuma ordem no REsp. 1.490.416/SP impedindo o juízo de origem de dar início à execução provisória da pena, motivo pelo qual não se constata desrespeito à decisão desta Corte pela autoridade judiciária de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 33.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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