AgRg na Rcl 3831 / ROAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2009/0236928-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme dispõem os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O acórdão reclamado, em sede de ação rescisória, houve por bem desconstituir sentença cível que julgara improcedente pedido formulado em ação de indenização por acidente de trabalho ao argumento de que a competência para o feito seria da Justiça trabalhista. Referido acórdão contrariou decisão desta Corte Superior que, no julgamento do CC n. 48.995/RO, havia definido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar o mesmo feito.
3. Não há como sustentar que a decisão reclamada estava autorizada pela força cogente da Súmula Vinculante n. 22/STF (DJU de 11.12.2009), porque nem mesmo a lei poderia desrespeitar a coisa julgada formada em 15.6.2005, no julgamento do CC n. 48.995/RO.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 3.831/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme dispõem os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O acórdão reclamado, em sede de ação rescisória, houve por bem desconstituir sentença cível que julgara improcedente pedido formulado em ação de indenização por acidente de trabalho ao argumento de que a competência para o feito seria da Justiça trabalhista. Referido acórdão contrariou decisão desta Corte Superior que, no julgamento do CC n. 48.995/RO, havia definido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar o mesmo feito.
3. Não há como sustentar que a decisão reclamada estava autorizada pela força cogente da Súmula Vinculante n. 22/STF (DJU de 11.12.2009), porque nem mesmo a lei poderia desrespeitar a coisa julgada formada em 15.6.2005, no julgamento do CC n. 48.995/RO.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 3.831/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022
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