AgRg na Rcl 8468 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2012/0073983-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR (ART. 6o.
DA RESOLUÇÃO 12/09). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS PARADIGMAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6o. da Resolução 12/2009 deste STJ, as decisões proferidas pelo Relator são irrecorríveis.
2. Ainda que assim não fosse, a Reclamação prevista na citada Resolução 12/2009 do STJ tem por finalidade adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais à orientação jurisprudencial assentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual sua admissibilidade está condicionada à efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial entre o acórdão reclamado e os paradigmas.
3. In casu, contudo, constata-se a ausência de similitude fática entre os julgados, uma vez que a decisão reclamada trata de mera cessão temporária de uso de imóvel entre o pai e filho, sem qualquer natureza comercial, enquanto os paradigmas versam sobre a responsabilização do proprietário pela dívida oriunda de serviço de água e luz prestado ao antigo usuário.
4. Agravo Regimental do particular não conhecido.
(AgRg na Rcl 8.468/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR (ART. 6o.
DA RESOLUÇÃO 12/09). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS PARADIGMAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6o. da Resolução 12/2009 deste STJ, as decisões proferidas pelo Relator são irrecorríveis.
2. Ainda que assim não fosse, a Reclamação prevista na citada Resolução 12/2009 do STJ tem por finalidade adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais à orientação jurisprudencial assentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual sua admissibilidade está condicionada à efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial entre o acórdão reclamado e os paradigmas.
3. In casu, contudo, constata-se a ausência de similitude fática entre os julgados, uma vez que a decisão reclamada trata de mera cessão temporária de uso de imóvel entre o pai e filho, sem qualquer natureza comercial, enquanto os paradigmas versam sobre a responsabilização do proprietário pela dívida oriunda de serviço de água e luz prestado ao antigo usuário.
4. Agravo Regimental do particular não conhecido.
(AgRg na Rcl 8.468/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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