AgRg na Rcl 9477 / ROAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2012/0157348-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HIPÓTESE: RESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos autos, trata-se de descumprimento pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de arestos proferidos pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento dos seguintes feitos: RMS 30.452/RO, RMS 30.443/RO e RMS 30.456/RO.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 9.477/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HIPÓTESE: RESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos autos, trata-se de descumprimento pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de arestos proferidos pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento dos seguintes feitos: RMS 30.452/RO, RMS 30.443/RO e RMS 30.456/RO.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 9.477/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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