AgRg na Rcl 9793 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2012/0182599-9
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 734/STF.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula 734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes.
2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105, I, "f", da Constituição Federal, para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto.
3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 9.793/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 734/STF.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula 734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes.
2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105, I, "f", da Constituição Federal, para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto.
3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 9.793/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO IMPUGNADO) STF - RCL-AGR 16021, RCL-AGR 14056, RCL-AGR7971-PA, RCL-ED 5821