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Jurisprudência


AgRg na Rcl 9858 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2012/0190511-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTAME LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA SEM SUJEIÇÃO A EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. VÁRIAS DEMANDAS AJUIZADAS. POSTERGAÇÃO. PARTICULARIDADE. GARANTIA DA DECISÃO DA SS N. 2.584/CE. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. I - Nos autos da SS n. 2.584/CE, esta Corte de Justiça deferiu efeito suspensivo para afastar decisão que garantiu a participação da empresa ora agravante em certame licitatório sem a observância a exigências editalícias. II - Em razão do ajuizamento de várias ações envolvendo o mesmo certame, fora proferida decisão no âmbito de outro mandado de segurança que garantiu a participação da referida empresa no respectivo pregão. Condutas evidentes da ora agravante revelam a intenção de postergar a solução do conflito. III - Devido à peculiaridade do caso, cabível a decisão de procedência desta reclamação, com vistas a garantir a preservação da decisão proferida na Suspensão de Segurança n. 2.584/CE. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO LICITATÓRIO - EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS) STJ - SS 2584-CE
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