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Jurisprudência


AgRg na RPV 582 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR2014/0207957-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n. 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014). II - Em modulação dos efeitos, estabeleceu-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n. 12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Agravo regimental improvido. (AgRg na RPV 582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. ministro relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, as Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED LEI:012919 ANO:2013 ART:00027LEG:FED LEI:013080 ANO:2015
Veja : (INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009) STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF(CÁLCULO DOS PRECATÓRIOS E RPV'S FEDERAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA -IPCA-E) STF - AC 3764-DF
Sucessivos : AgInt no Prc 2092 DF 2013/0209740-3 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgRg na RPV 603 DF 2014/0208048-7 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgRg no Prc 2222 DF 2014/0135361-2 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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