main-banner

Jurisprudência


AgRg na RvCr 2956 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL2015/0071623-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESTA CORTE EM DESFAVOR DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não havendo qualquer decisão desta Corte em desfavor do requerente, uma vez que ele não manejou recurso especial, mas apenas o corréu, não há como se conhecer da revisão criminal. 2. Na verdade, a pretexto de rever o julgado, pretende o requerente a extensão dos efeitos do decidido no recurso especial, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr 2.956/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
Veja : (REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA) STJ - RvCr 1029-PR
Mostrar discussão