AgRg na RvCr 3480 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL2016/0106397-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. ERRO DE TIPO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO CONHECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE A TESE DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não tendo sido analisado a tese de erro de tipo pelo Tribunal local quando do julgamento do recurso de apelação e também por este Sodalício em sede de recurso especial, tem-se que a manutenção da decisão impugnada acarretaria constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, que deve ser remediado por esta Corte.
2. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal a quo, para análise da tese defensiva, é de rigor a desconstituição do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental provido para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analise a tese de erro de tipo, arguida e não analisada em sede de recurso de apelação.
(AgRg na RvCr 3.480/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. ERRO DE TIPO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO CONHECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE A TESE DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não tendo sido analisado a tese de erro de tipo pelo Tribunal local quando do julgamento do recurso de apelação e também por este Sodalício em sede de recurso especial, tem-se que a manutenção da decisão impugnada acarretaria constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, que deve ser remediado por esta Corte.
2. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal a quo, para análise da tese defensiva, é de rigor a desconstituição do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental provido para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analise a tese de erro de tipo, arguida e não analisada em sede de recurso de apelação.
(AgRg na RvCr 3.480/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
analise a tese de erro de tipo, arguida e não analisada em sede de
recurso de apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016RSDPPP vol. 99 p. 106
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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