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Jurisprudência


AgRg na RvCr 3564 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL2016/0172779-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO INSERIDO EM CAIXAS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É plenamente admissível que o relator julgue recursos monocraticamente quando a situação se amoldar nos permissivos legais constantes no Código de Processo Civil e Regimento Interno. II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porque inexiste a nulidade suscitada pela parte, uma vez que não há falar em intempestividade no recurso excepcional interposto pelo Ministério Público quando provido o apelo da defesa, mesmo que o parquet não tenha recorrido da sentença, porquanto o interesse recursal surge com o sucumbimento no julgamento do recurso da defesa. III - É assente no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que condutas de inserção de dispositivo eletrônico em caixa bancário para subtração posterior de valores configura o crime de furto qualificado por fraude e não estelionato, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à lei penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 3.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00008 LET:A
Veja : (UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS PARA SUBTRAÇÃO DEVALORES - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE) STJ - RHC 36653-RJ, REsp 1412971-PE, AGRG NO RESP 1561943-RJ, HC 139872-SP
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