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Jurisprudência


AgRg na Sd 429 / AMAGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA2014/0164807-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. SINDICÂNCIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ACUSAÇÕES BASEADAS EM MANIFESTAÇÃO DE PARTICULAR QUE, INQUIRIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, DESMENTIU OS FATOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS, A RECOMENDAR O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO DO PARQUET, FACE À INTENÇÃO DE APURAR O EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIMES POR SENADOR DA REPÚBLICA. 1. Ressalva do posicionamento do Relator pela ausência de elementos indiciários mínimos a justificar a manutenção da persecução penal, iniciada há 2 anos, sem que as diligências realizadas produzissem provas que corroborassem as declarações de OSGLÉBIO FERNANDES DA GAMA, que, posteriormente, desmentiu os fatos à Superintendência da Polícia Federal em Manaus/AM (fls. 387). 2. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido, para determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar a continuidade das investigações, agora também em face de Senador da República, com prerrogativa de foro. (AgRg na Sd 429/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível ao juiz obstar, de ofício, o prosseguimento de sindicância destituída de elementos ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público pelo seu arquivamento. Isso porque a obrigatoriedade de requerimento imposta pelo art. 28 do CPP refere-se exclusivamente ao arquivamento, não ao prosseguimento da peça de informação ou ao recebimento da denúncia oferecida.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028
Veja : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PROCESSO PENAL - SINDICÂNCIA - FALTA DEELEMENTO PROBATÓRIO - ARQUIVAMENTO) STJ - AgRg na Sd 293-TO(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - HABEAS CORPUS - INQUÉRITO PENAL -TRANCAMENTO DE OFÍCIO) STJ - RHC 58138-PE, HC 127376-BA, HC 202744-SP
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