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Jurisprudência


AgRg na SE 10333 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA2013/0222948-6

Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESPANHOLA. INVERSÃO DOS SOBRENOMES. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CLÁUSULAS NÃO INCORPORADAS FORMALMENTE À DECISÃO HOMOLOGANDA. I- A alteração da ordem dos sobrenomes em decorrência da aquisição de nacionalidade espanhola não foi objeto de deliberação do Juízo alienígena, que nada dispôs sobre a questão. II - Não tendo ocorrido a alteração de nomes quando do matrimônio, conclui-se que a parte deve responder pelo seu nome de solteira após o decreto de divórcio. III - Por se tratar de um juízo meramente homologatório, a análise desta Corte deve se restringir aos exatos termos do conteúdo da sentença estrangeira, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto. IV - Eventuais dúvidas quanto ao nome da parte quando do registro do divórcio devem ser sanadas em procedimento próprio. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SE 10.333/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : STJ - SEC 5528-EX
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