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Jurisprudência


AgRg na SEC 10491 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0119279-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, "[n]as causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]", observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atendimento ao critério da equidade previsto no art. 20, 4.º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SEC 10.491/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : STJ - SEC 6079-EX
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