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Jurisprudência


AgRg na SEC 8285 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0026805-7

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXECUÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA NO JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença estrangeira, é exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos previstos nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. No presente caso, esta Corte Superior homologou a sentença estrangeira de divórcio, por preenchidos os requisitos legais, atendendo-se aos arts. 5º e 6º, da Resolução STJ nº 9, de 4.5.2005, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, que havia sido deferida tão somente para que valesse como título judicial à respectiva execução no que diz respeito aos alimentos e às visitas ao filho (fls. 173). O inconformismo do requerente quanto à exigência da entrega de seu passaporte ao Juízo em que executada a decisão, para fins de visitação de seu filho, não autoriza a interferência desta Corte Superior, que, em tal procedimento, como já dito anteriormente, só exerce juízo de estrita delibação, de contenciosidade limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na SEC 8.285/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216D ART:0216FLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00005 ART:00006 ART:00012(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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