AgRg na SL 78 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR2004/0044498-7
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE PARAMBU.
COELCE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1. Precedentes desta Corte, proferidos nos âmbitos da Primeira e Segunda Turma, inclinam-se pela possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica a ente público em razão do não pagamento da tarifa.
2. O contrato de concessão firmado entre a COELCE e a União não prevê o fornecimento gratuito de energia a quem quer que seja.
Prevê, porém, a obrigação da COELCE fornecer regular, adequada e eficientemente energia elétrica, obtendo em contra-partida dos usuários, públicos e privados, o valor da tarifa, necessário à manutenção do sistema elétrico e ao financiamento de novos investimentos.
3. A mora de parte dos usuários se reverterá na baixa qualidade dos serviços prestados ou no aumento da tarifa, prejudicando num caso ou no outro, o usuário adimplente e pontual. Nesse sentido, o interesse coletivo, considerado na Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II, para efeito de interrupção do fornecimento de energia, não restará preservado.
4. Risco de lesão à economia pública advinda da necessidade das futuras administrações do município honrarem os compromissos financeiros que não dizem respeito às suas gestões, e para os quais, no tempo devido, foram alocados as devidas rubricas orçamentárias, não utilizadas tempestivamente para os fins a que se destinavam.
5. Banalização por parte de municípios cearenses no uso da via judicial com vistas a obterem liminares que impeçam a COELCE a proceder ao corte de energia, independentemente do pagamento dos débitos, a configurar o danoso efeito multiplicador.
6. O corte no fornecimento de energia para os serviços essenciais encontra-se expressamente previsto na Lei 9.427/96, art. 17, sendo exigido, apenas, a notificação prévia do devedor.
7. A preocupação no sentido de que o fornecimento de energia aos serviços essenciais de educação, saúde, segurança e iluminação públicas não cesse não deve ser somente da concessionária, que pelo visto o proveu enquanto teve o contrato cumprido pelo município, mas também da autoridade administrativa local.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na SL 78/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 05/12/2005, p. 1)
Ementa
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE PARAMBU.
COELCE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1. Precedentes desta Corte, proferidos nos âmbitos da Primeira e Segunda Turma, inclinam-se pela possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica a ente público em razão do não pagamento da tarifa.
2. O contrato de concessão firmado entre a COELCE e a União não prevê o fornecimento gratuito de energia a quem quer que seja.
Prevê, porém, a obrigação da COELCE fornecer regular, adequada e eficientemente energia elétrica, obtendo em contra-partida dos usuários, públicos e privados, o valor da tarifa, necessário à manutenção do sistema elétrico e ao financiamento de novos investimentos.
3. A mora de parte dos usuários se reverterá na baixa qualidade dos serviços prestados ou no aumento da tarifa, prejudicando num caso ou no outro, o usuário adimplente e pontual. Nesse sentido, o interesse coletivo, considerado na Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II, para efeito de interrupção do fornecimento de energia, não restará preservado.
4. Risco de lesão à economia pública advinda da necessidade das futuras administrações do município honrarem os compromissos financeiros que não dizem respeito às suas gestões, e para os quais, no tempo devido, foram alocados as devidas rubricas orçamentárias, não utilizadas tempestivamente para os fins a que se destinavam.
5. Banalização por parte de municípios cearenses no uso da via judicial com vistas a obterem liminares que impeçam a COELCE a proceder ao corte de energia, independentemente do pagamento dos débitos, a configurar o danoso efeito multiplicador.
6. O corte no fornecimento de energia para os serviços essenciais encontra-se expressamente previsto na Lei 9.427/96, art. 17, sendo exigido, apenas, a notificação prévia do devedor.
7. A preocupação no sentido de que o fornecimento de energia aos serviços essenciais de educação, saúde, segurança e iluminação públicas não cesse não deve ser somente da concessionária, que pelo visto o proveu enquanto teve o contrato cumprido pelo município, mas também da autoridade administrativa local.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na SL 78/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 05/12/2005, p. 1)Acórdão
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Luiz
Fux.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Ari
Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos
Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Cesar Asfor Rocha e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Nilson Naves, José Delgado e Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
01/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 05/12/2005 p. 1
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
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