AgRg na SLS 1920 / MTAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0209142-1
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENERGIA HIDRÁULICA. EXPLORAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CANTEIRO DE OBRAS. IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - Deferido o pedido de suspensão dos efeitos do Agravo de Instrumento n. 0093790-70.2014.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, cuja decisão culminou na suspensão da imissão do recorrente na posse do imóvel declarado de utilidade pública para implantação do canteiro de obras da UHE Sinop, com o objetivo de exploração do potencial de energia hidráulica no Rio Teles Pires.
II - Preliminares de ilegitimidade, ausência de procuração e mídia apresentada de forma incompleta afastadas.
III - A agravada é detentora de contrato formalizado com a União que lhe garante a exploração do potencial da energia elétrica hidráulica no Rio Teles Pires, e o atraso nas obras necessárias à implantação da usina evidenciaria a grave lesão à ordem e economia públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.920/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENERGIA HIDRÁULICA. EXPLORAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CANTEIRO DE OBRAS. IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I - Deferido o pedido de suspensão dos efeitos do Agravo de Instrumento n. 0093790-70.2014.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, cuja decisão culminou na suspensão da imissão do recorrente na posse do imóvel declarado de utilidade pública para implantação do canteiro de obras da UHE Sinop, com o objetivo de exploração do potencial de energia hidráulica no Rio Teles Pires.
II - Preliminares de ilegitimidade, ausência de procuração e mídia apresentada de forma incompleta afastadas.
III - A agravada é detentora de contrato formalizado com a União que lhe garante a exploração do potencial da energia elétrica hidráulica no Rio Teles Pires, e o atraso nas obras necessárias à implantação da usina evidenciaria a grave lesão à ordem e economia públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.920/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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