AgRg na SLS 1935 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0244918-4
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. GRAVE LESÃO À ORDEM JURÍDICA E ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA NÃO COMPROVADA.
I - A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca.
II - O pedido de suspensão não comprovou, sequer minimamente, a alegada lesão à ordem jurídica e administrativa e à economia pública.
III - A reabertura do prazo para inscrição dos servidores no concurso de remoção promovido pelo Ministério Público da União não afeta os valores protegidos pela lei de regência. In casu, a quantidade de servidores alcançados pelo deferimento da tutela antecipada é irrisória à vista do quadro de pessoal daquela instituição, que tem à sua disposição mecanismos administrativos para evitar a alegada descontinuidade do serviço público.
IV - Utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.935/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. GRAVE LESÃO À ORDEM JURÍDICA E ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA NÃO COMPROVADA.
I - A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca.
II - O pedido de suspensão não comprovou, sequer minimamente, a alegada lesão à ordem jurídica e administrativa e à economia pública.
III - A reabertura do prazo para inscrição dos servidores no concurso de remoção promovido pelo Ministério Público da União não afeta os valores protegidos pela lei de regência. In casu, a quantidade de servidores alcançados pelo deferimento da tutela antecipada é irrisória à vista do quadro de pessoal daquela instituição, que tem à sua disposição mecanismos administrativos para evitar a alegada descontinuidade do serviço público.
IV - Utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.935/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STJ) STJ - AgRg na SLS 1880-PI(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LESÃO À ORDEMJURÍDICA E ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA) STJ - AgRg na SLS 1221-CE
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