AgRg na SLS 1936 / ALAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0246455-6
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AÇÃO DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTERESSES PARTICULARES. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada culminou por negar seguimento ao presente pedido suspensivo, fundamentada no fato de cuidar-se de ação originária penal por meio da qual os ora agravantes foram cautelarmente afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, ainda, considerando que seriam particulares os interesses por eles buscados.
II - Ademais, a argumentação desenvolvida pelos agravantes foi delineada por caráter eminentemente jurídico, ultrapassando os limites em que deve se pautar a medida suspensiva, voltada objetivamente à garantia dos bens públicos tutelados pela legislação de regência.
III - Decisão mantida, porquanto os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.936/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AÇÃO DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTERESSES PARTICULARES. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada culminou por negar seguimento ao presente pedido suspensivo, fundamentada no fato de cuidar-se de ação originária penal por meio da qual os ora agravantes foram cautelarmente afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, ainda, considerando que seriam particulares os interesses por eles buscados.
II - Ademais, a argumentação desenvolvida pelos agravantes foi delineada por caráter eminentemente jurídico, ultrapassando os limites em que deve se pautar a medida suspensiva, voltada objetivamente à garantia dos bens públicos tutelados pela legislação de regência.
III - Decisão mantida, porquanto os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.936/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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