AgRg na SLS 1945 / APAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0270848-9
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME LICITATÓRIO. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Vale dizer, se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada, não é menos controversa a permanência de empresa privada na execução do serviço público, por longos anos, mesmo que não dotada de título jurídico hábil para tanto, porque já concluso o procedimento licitatório que se aguardava.
II - Materialização da lesão à ordem pública na suspensão dos contratos firmados com as empresas vencedoras do certame, que obriga a administração a celebrar contrato emergencial, prejudicial ao Estado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.945/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME LICITATÓRIO. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Vale dizer, se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada, não é menos controversa a permanência de empresa privada na execução do serviço público, por longos anos, mesmo que não dotada de título jurídico hábil para tanto, porque já concluso o procedimento licitatório que se aguardava.
II - Materialização da lesão à ordem pública na suspensão dos contratos firmados com as empresas vencedoras do certame, que obriga a administração a celebrar contrato emergencial, prejudicial ao Estado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.945/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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