AgRg na SLS 1948 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0250868-8
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Ausência de demonstração inequívoca de que a interrupção do "diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino" é capaz de causar grave lesão ao serviço público da educação municipal.
III - A paralisação do contrato sub judice, firmado sem o prévio procedimento licitatório, não lesiona os valores protegidos pela lei de regência.
IV - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.948/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Ausência de demonstração inequívoca de que a interrupção do "diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino" é capaz de causar grave lesão ao serviço público da educação municipal.
III - A paralisação do contrato sub judice, firmado sem o prévio procedimento licitatório, não lesiona os valores protegidos pela lei de regência.
IV - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.948/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STJ -LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS) STJ - AgRg na SS 2702-DF
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