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Jurisprudência


AgRg na SLS 1950 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0300707-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. REASSUNÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. GRAVE LESÃO. SAÚDE PÚBLICA. GASTOS COM PESSOAL. DEFERIMENTO PARCIAL. I - A decisão agravada, entendendo caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas e considerando o impacto na saúde pública e o gasto com o pessoal, suspendeu a decisão que determinava ao município requerente a adoção de medidas para a reassunção da administração de hospital municipal por órgão público. II - Deferimento parcial, considerando que a decisão atacada continha determinações também à União. III - Além do fato de o agravante não ter conseguido infirmar a fundamentação da decisão atacada, os argumentos por ele invocados, relacionados ao próprio mérito da ação originária, devem ser debatidos por meio dos recursos adequados. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.950/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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