AgRg na SLS 1954 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0302888-8
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. LIMITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
I - A decisão que, como no caso dos autos, autoriza o particular, em caráter precário, a prestar o serviço de transporte público de passageiros e inibe a fiscalização plena do Poder Público ao exercício daquela atividade causa, a um só tempo, grave lesão à ordem e à segurança públicas. Precedentes.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmar os fundamentos da decisão agravada, visam à preservação de interesses particulares dos associados da agravante, o que não se coaduna com a via do pedido de suspensão, cuja finalidade precípua é a preservação do interesse público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.954/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. LIMITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
I - A decisão que, como no caso dos autos, autoriza o particular, em caráter precário, a prestar o serviço de transporte público de passageiros e inibe a fiscalização plena do Poder Público ao exercício daquela atividade causa, a um só tempo, grave lesão à ordem e à segurança públicas. Precedentes.
II - Argumentos expendidos no agravo regimental que, longe de infirmar os fundamentos da decisão agravada, visam à preservação de interesses particulares dos associados da agravante, o que não se coaduna com a via do pedido de suspensão, cuja finalidade precípua é a preservação do interesse público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.954/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
(TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - AUTORIZAÇÃO ESTATAL - ORDEM E SEGURANÇAPÚBLICA) STJ - AgRg na SS 2523-BA, AgRg na SLS 1227-BA
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