AgRg na SLS 1956 / ESAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0308140-6
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público.
Precedentes da Corte Especial.
III - Espécie em que a causa de pedir da ação originária tem como fundamento a má prestação do serviço de telefonia, discussão que se encerra no âmbito privado das relações entre a operadora dos serviços de telefonia móvel e os respectivos consumidores. O serviço público de telefonia móvel continua sendo prestado por outras operadoras, bem como pela empresa requerente, aos consumidores cujos contratos foram firmados antes da decisão judicial, o que reforça a conclusão de que a recorrente age em prol do seu interesse privado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.956/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público.
Precedentes da Corte Especial.
III - Espécie em que a causa de pedir da ação originária tem como fundamento a má prestação do serviço de telefonia, discussão que se encerra no âmbito privado das relações entre a operadora dos serviços de telefonia móvel e os respectivos consumidores. O serviço público de telefonia móvel continua sendo prestado por outras operadoras, bem como pela empresa requerente, aos consumidores cujos contratos foram firmados antes da decisão judicial, o que reforça a conclusão de que a recorrente age em prol do seu interesse privado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.956/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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