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Jurisprudência


AgRg na SLS 1963 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0327808-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - A decisão agravada entendeu não ficar configurada lesão a nenhum dos bens tutelados pela legislação de regência, considerando que a decisão a quo limitou-se a determinar a manutenção do atual sistema de empréstimo consignado até ulterior deliberação. II - As alegações do agravante encontram-se intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da ação originária e nela devem ser amplamente deliberadas, não conseguindo o agravante infirmar a fundamentação da decisão atacada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.963/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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