AgRg na SLS 1964 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0331022-8
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPERAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - Espécie em que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente infraconstitucional - ou seja, poder regulatório da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e violação ao art.
22 do Código de Defesa do Consumidor. Competência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Legitimidade ativa ad causam da requerente do pleito suspensivo. Controvérsia acerca da prestação do serviço público a ela também outorgado.
IV - A decisão sub judice causa grave lesão à ordem administrativa.
A ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público.
V - Potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das autorizações efetivadas pela ANTT. Interesse público. Atividade não autorizada pela agência reguladora. Risco à segurança dos passageiros.
VI - Preservação da continuidade do serviço público de transporte.
Informações da ANTT no sentido de que há empresas regularmente explorando trechos da linha São Paulo-Apodi. Razoabilidade da alegação da agência de que nem todos os municípios têm que ser ligados de forma direta.
VII - "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp n.º 661.122/PR). Precedentes do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.964/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPERAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - Espécie em que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente infraconstitucional - ou seja, poder regulatório da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e violação ao art.
22 do Código de Defesa do Consumidor. Competência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Legitimidade ativa ad causam da requerente do pleito suspensivo. Controvérsia acerca da prestação do serviço público a ela também outorgado.
IV - A decisão sub judice causa grave lesão à ordem administrativa.
A ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público.
V - Potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das autorizações efetivadas pela ANTT. Interesse público. Atividade não autorizada pela agência reguladora. Risco à segurança dos passageiros.
VI - Preservação da continuidade do serviço público de transporte.
Informações da ANTT no sentido de que há empresas regularmente explorando trechos da linha São Paulo-Apodi. Razoabilidade da alegação da agência de que nem todos os municípios têm que ser ligados de forma direta.
VII - "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp n.º 661.122/PR). Precedentes do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.964/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Felix
Fischer, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro
Relator. Os Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Ministros João Otávio de Noronha e
Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00022
Veja
:
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - COMPETÊNCIA DO STJ -DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO RECURSAL) STJ - AgRg na SLS 956-PR(LINHA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELAAGÊNCIA REGULADORA - INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 661122-PR
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