AgRg na SLS 1972 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0345374-6
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESTINAÇÃO DO LIXO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992.
Imprescindibilidade da prova cabal do dano ou da potencialidade danosa.
III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a inesperada determinação de paralisação das atividades de destinação de lixo na área sub judice, implicará grave lesão à ordem pública. As políticas públicas de coleta e tratamento do lixo demandam estudos técnicos que não podem ser substituídos por uma decisão judicial liminar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.972/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESTINAÇÃO DO LIXO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992.
Imprescindibilidade da prova cabal do dano ou da potencialidade danosa.
III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a inesperada determinação de paralisação das atividades de destinação de lixo na área sub judice, implicará grave lesão à ordem pública. As políticas públicas de coleta e tratamento do lixo demandam estudos técnicos que não podem ser substituídos por uma decisão judicial liminar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.972/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg na SLS 956-PR(SUSPENSÃO DE LIMINAR - POTENCIAL DE GRAVE LESÃO) STJ - AgRg na SS 2702-DF