AgRg na SLS 1976 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0346232-8
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DENÚNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E DO CONTRATO DE PROGRAMA N.º 110.203/2012. SANEAMENTO BÁSICO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORRÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
I - A causa (validade do convênio de cooperação para a execução dos serviços de saneamento básico) tem natureza constitucional e infraconstitucional. O primeiro decorre do disposto nos arts. 2.º, 23, IX, e 241 da Constituição Federal (a exigência de autorização legislativa para a celebração do convênio sub judice, alegadamente, viola o princípio da separação dos Poderes). O segundo, das Leis n.º 11.107/2005 e n.º 11.445/2007.
II - "Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg na SS n.º 1.730/MA, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/8/2007).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DENÚNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E DO CONTRATO DE PROGRAMA N.º 110.203/2012. SANEAMENTO BÁSICO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORRÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
I - A causa (validade do convênio de cooperação para a execução dos serviços de saneamento básico) tem natureza constitucional e infraconstitucional. O primeiro decorre do disposto nos arts. 2.º, 23, IX, e 241 da Constituição Federal (a exigência de autorização legislativa para a celebração do convênio sub judice, alegadamente, viola o princípio da separação dos Poderes). O segundo, das Leis n.º 11.107/2005 e n.º 11.445/2007.
II - "Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg na SS n.º 1.730/MA, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/8/2007).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00023 INC:00009 ART:00241LEG:FED LEI:011107 ANO:2005LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
Veja
:
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - CONCORRÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAISE INFRACONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg na SS 1730-MA, AgRg no AgRg na SLS 1334-MG, AgRg na SLS 1372-RJ
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