AgRg na SLS 1981 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0009048-7
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMPEZA DE ÁREAS OCUPADAS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A TÍTULO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTES. PEDIDO INDEFERIDO.
I - A decisão que, nos autos de ação ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto - SP, antecipa os efeitos da tutela para determinar à concessionária de energia elétrica que promova a limpeza das áreas por ela ocupadas no território do município autor, a título de servidão administrativa, onde se encontram instaladas suas torres de transmissão de energia, não tem o condão de causar grave lesão à ordem administrativa.
II - Efeito multiplicador que não se reconhece, tendo em conta a circunstância de que o julgado impugnado tem como fundamento a existência de lei municipal impondo tal responsabilidade à requerente, peculiaridade que não se estende aos demais municípios atendidos pela concessionária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMPEZA DE ÁREAS OCUPADAS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A TÍTULO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTES. PEDIDO INDEFERIDO.
I - A decisão que, nos autos de ação ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto - SP, antecipa os efeitos da tutela para determinar à concessionária de energia elétrica que promova a limpeza das áreas por ela ocupadas no território do município autor, a título de servidão administrativa, onde se encontram instaladas suas torres de transmissão de energia, não tem o condão de causar grave lesão à ordem administrativa.
II - Efeito multiplicador que não se reconhece, tendo em conta a circunstância de que o julgado impugnado tem como fundamento a existência de lei municipal impondo tal responsabilidade à requerente, peculiaridade que não se estende aos demais municípios atendidos pela concessionária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
STJ - AgRg na SS 2688-RO
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